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 Justiça livra empresa mineira de indenizar Microsoft por pirataria

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MensagemAssunto: Justiça livra empresa mineira de indenizar Microsoft por pirataria   Justiça livra empresa mineira de indenizar Microsoft por pirataria EmptyQua 09 Jun 2010, 03:48

Decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do TJ-MG, por maioria de votos.
BSA, que representa a gigante na ação, informou que já recorreu da decisão.



Uma empresa brasileira com sede em Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito de não ter de indenizar as empresas norte-americanas Microsoft Corporation e Autodesk Inc por usar seus programas de computador sem licença. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por maioria de votos, e publicada nesta segunda-feira (7). A Business Software Alliance (BSA), que representa a Microsoft na ação, informou que já recorreu da decisão.

Para os desembargadores Fábio Maia Viani – relator da decisão – e Arnaldo Maciel, as empresas estrangeiras “não comprovaram a reciprocidade de proteção dos direitos autorais necessária para a proteção de empresas estrangeiras”.

Ainda de acordo com o relator, segundo a Lei 9.609 (conhecida como Lei do Software), “os direitos relativos à proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua respectiva comercialização são assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior desde que o país de origem do programa conceda direitos equivalentes aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil”.

Na ação, a Microsoft e a Autodesk apresentaram uma declaração do Advogado Geral da Secretaria de Direitos Autorais dos EUA atestando que “a lei de direitos autorais americana confere a obras oriundas do Brasil a mesma proteção que dá a obras de autores americanos”.

A empresa mineira, no entanto, contestou a declaração, alegando que os EUA não asseguram direitos equivalentes aos brasileiros porque sua Lei de Direitos Autorais (Copyright Act) foi alterada pelo Tratado Internacional de Direitos Autorais da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, órgão ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil ainda não aderiu.

Diante da controvérsia, os desembargadores entenderam que a simples prova documental do texto e da vigência da lei norte-americana não é suficiente para comprovar a existência do direito equivalente, pois é necessário provar também a aplicação da lei. “O caso exigia minuciosa análise e prova de reciprocidade entre a legislação brasileira e estadunidense, o que não foi providenciado pelas empresas americanas”, concluiu o desembargador Fábio Maia Viani.

Já o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes votou pela manutenção da sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, que havia determinado que a empresa mineira deixasse de utilizar os programas a menos que eles fossem regularizados, sob pena de multa. Além disso, a sentença anterior condenava a empresa mineira a pagar indenização equivalente a duas vezes e meia o valor total dos 103 programas apreendidos durante vistoria.

“O ordenamento jurídico pátrio dá efetiva proteção aos direitos autorais, inserindo-se nesse contexto os programas de computador, independente de quem seja o autor, estrangeiro ou nacional, vedando a pirataria”, afirmou o desembargador Baeta Nunes, que teve voto vencido.

Segundo a BSA, "o posicionamento adotado pelo relator é isolado das demais decisões proferidas sobre o assunto tanto pelo TJMG como pelo Superior Tribunal de Justiça". Em outras decisões, ainda de acordo com o órgão que representa mundialmente a indústria de software, desembargadores do TJMG consideraram suficiente a declaração do Advogado Geral dos EUA para comprovação dos direitos equivalentes.

A BSA considerou também que "para o STJ é 'desnecessária a comprovação da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros, pois o Brasil e os Estados Unidos, na condição de subscritores da Convenção de Berna, respectivamente, pelo Decreto n. 75.699, de 6.5.1975, e Ato de Implementação de 1988, de 31.101988, adotam o regime de proteção a programas de computador', de acordo com o Recurso Especial n. 913.008 – RJ (2007/0005127-7) – Ministro Relator João Otávio de Noronha".

Para o diretor da Business Software Alliance no Brasil, Frank Caramuru, como a decisão contrária a Autodesk e Microsoft não foi unânime, “as empresas em questão já apresentaram o competente recurso”.


Fonte: G1
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